Pensão alimentícia e suas implicações no direito brasileiro

Autores

  • Fabiana Borges Mundim Coutinho Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Francielly Nivia Sousa Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Geovailton Moreira Tolentino Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Rívia Vieira dos Reis Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Palavras-chave:

obrigação alimentar, pensão alimentícia, princípio da solidariedade

Resumo

O estudo tematiza o instituto da pensão alimentícia e suas implicações no direito brasileiro. Não obstante o tema ser frequentemente associado apenas à assistência material aos filhos criança e adolescente, esse instituto presta-se a muito mais que isso, consistindo num dos direitos de maior relevância na concretização do princípio da solidariedade no campo privado. A pensão alimentícia consiste na obrigação de prestação a título de subsistência para suprir as necessidades do alimentado em razão de determinação judicial, ou seja, consiste no auxílio alimentar devido a todos aqueles que sozinhos não podem prover individualmente suas necessidades vitais. Sua previsão encontra-se abarcada no art. 1.694 do CC de 2002; de acordo com este artigo, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, ou seja, não se resume apenas aos pais em relação aos filhos, mas abrange todas as situações em que a pessoa que não possa, por si só, suprir todas as suas necessidades básicas. A problemática, então, surge das implicações dessa norma, as quais podem ser várias, dentre elas, a possibilidade de a obrigação estender-se também aos avós em relação aos netos conforme art. 1.696 do CC/0; essa modalidade de pensão é denominada avoenga, com possibilidade de prisão por dívida em razão da inadimplência de pensão alimentícia. Deriva daí este objetivo: estudar os aspectos da única possibilidade de prisão cível aceita no nosso ordenamento jurídico que é prevista na CR/88, no seu art. 5, LXVII, o qual aduz que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Para atingir esse objetivo, o estudo adotou como metodologia a pesquisa teórica, com revisão bibliográfica de doutrinas, Código Civil, Constituição Federal, ECA (Lei 8.069/90), monografias, manuais acadêmicos, artigos científicos e julgados do Poder Judiciário. Em suma, a discussão gira em torno desses dispositivos que permitirem, como única modalidade de prisão cível, a do devedor de pensão alimentícia, todavia a prisão por dívidas alimentares reverte-se de caráter excepcional, devendo, antes de tudo, ser exauridos todos os meios de execução, como penhora em conta bancária, protesto judicial, ou, em caso de vínculo empregatício, pode-se requerer o pagamento da pensão por meio de desconto em folha de pagamento. É inquestionável a importância desse instituto no que tange à concretização do princípio da solidariedade, base fundamental de qualquer sociedade.

Biografia do Autor

Fabiana Borges Mundim Coutinho, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Estudante de Direito

Francielly Nivia Sousa, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Estudante de Direito

Geovailton Moreira Tolentino, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Estudante de Direito

Rívia Vieira dos Reis, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Estudante de Direito

Downloads

Publicado

2023-02-14