Leilão judicial à perspectiva do Código de Processo Civil

Autores

  • Guilherme Carvalho Caixeta Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Júlia Oliveira Silva Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Saulo Santos Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Palavras-chave:

leilão judicial, Código de Processo Civil, patrimônio

Resumo

O estudo tem como temática discorrer sobre os leilões judiciais sob a ótica do Código de Processo Civil de 2015, que, dentre modificações trazidas pelo diploma processual, apresentou mudanças consideráveis no processo de execução, o que acarretou mudanças também no leilão. Inquestionavelmente, o assunto não tem a devida atenção, mesmo sendo pertinente aos usuários do Direito, já que trata de uma forma de tentativa da resolução processual muito requerida. Dessa forma, visto que o instrumento do leilão foi alterado com o CPC/2015, surge, então, uma problemática principal: a falta de informações acessíveis acerca das alterações sobre o tema e da sistematização da nova legislação processual. Buscar maneiras didáticas de sanar as dúvidas é o objetivo geral do estudo, que se revela assaz importante em razão da recente mudança no Código de Processo Civil. Em suma, a definição de leilão judicial é trazida pela Lei n. 13.105/2015 e, como o próprio nome já diz, está relacionado a um processo judicial, em que há uma dívida não paga ou um direito que não foi cumprido e que é transformado em indenização em dinheiro; por conta disso, o patrimônio do devedor/executado é penhorado e depois leiloado. Portanto, trata-se de uma ordem do juízo para venda de bem penhorado por hasta pública, após as recusas de alternativas para o pagamento da dívida de uma execução em parte do executado e de outras formas disponíveis pelo Poder Judiciário. Sendo assim, uma das mudanças do CPC/1973, para o de 2015, foi o art. 879, inciso II, que prevê a alienação dos bens penhorados em leilão, o qual pode ocorrer em duas modalidades: eletrônica e presencial, visto que anteriormente era apenas presencial, mudando assim e, principalmente, facilitando, o pregão com a tecnologia, pois, hodiernamente, essa é fundamental para contribuir com o andamento do Processo de diversas formas, sendo a hasta pública uma delas. Também, outras mudanças ocorreram com relação à ciência do executado do Edital contendo as informações do leilão, visto que no CPC/1973, em seu artigo 687, parágrafo 5º, não existia prazo para tal conhecimento e, no artigo 889, inciso I do CPC/2015, é expresso que o reclamado deve ser cientificado pelo menos cinco dias antes da data do leilão. O prazo de desistência da arrematação, também, foi alterado conjuntamente com o Código de cinco para dez dias, bem como a forma de pagamento, a qual, salvo expresso pelo juízo, deve ser imediato, ao passo que, anteriormente, esse era de até 15 dias. Conclui-se que, na esfera judicial, partindo do proposto no Código de Processo Civil, nota-se que diversas mudanças vieram para tornar o processo mais célere, otimizado e com menos custos financeiros. Sendo assim, é possível concluir que o leilão é um meio eficaz de satisfação do crédito perseguido, uma vez que cumpre fielmente com o princípio de que a execução se realize no interesse dos credores.

Publicado

2024-09-09