Imunidades parlamentares e abusos de direitos

Autores

  • Izabela Silva Ferreira Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Lídia Regina Rodrigues Rezende Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Palavras-chave:

imunidade parlamentar, abuso, blindagem

Resumo

O estudo tem por temática central abordar as imunidades parlamentares e os limites em que devem atuar. Imunidade parlamentar é um assunto que está sempre em alta, normalmente por casos de impunidade de réus em ações judiciais, que, mesmo processados e algumas vezes até presos, continuam exercendo sua função. Improbidade administrativa, corrupção, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha são algumas das acusações que recaem sobre muitos de nossos parlamentares. O fato é que nossos congressistas gozam de imunidades que os protegem da Justiça. A justificativa para que essas imunidades fossem criadas era que eles poderiam ser alvos de perseguição política, uma preocupação válida na época da elaboração da Constituição de 1988, logo após o fim da ditadura militar. A pergunta que se faz é: teriam essas imunidades se tornado uma espécie de blindagem que torna nossos políticos intocáveis, na maior parte dos casos? A Carta Magna, em seu artigo 53, prevê que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Essa garantia serve para que o parlamentar possa exercer o seu papel de representante da sociedade livre de pressões; a Constituição Federal lhe garante imunidade material, denominada imunidade absoluta, e formal ou processual, de forma relativa. Esse tema vem sendo discutido, visto que há entendimento de que a imunidade material, diante da nova redação dada ao artigo 53, caput, da CF, é absoluta, atingindo a toda e qualquer manifestação do parlamentar, mesmo que não relacionada com o exercício de suas funções. Isso porque o artigo fala em “quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Partindo da ideia de alteração do artigo que deixa claro que a imunidade é absoluta, ou seja, o parlamentar não poderá ser submetido a nenhum tipo de ação judicial, surge então uma problemática principal: essa posição seria a mais adequada? Pode a Constituição Federal dar carta branca para que o parlamentar fira a honra e a imagem de outrem? Para encontrar as respostas para tais indagações deve- se estudar dispositivos coerentes que discorram à cerca da problemática de forma democrática. Entretanto, para atingir com clareza os resultados desse enigma, foram feitos estudos através de pesquisas em sites, dispositivos constitucionais e em comprovações doutrinárias a fim de argumentar acerca dos motivos para defesa da democracia em geral. Um dos argumentos que sustentam essa asserção é a análise do direito à preservação da intimidade, da imagem e da honra, que são prerrogativas fundamentais de toda pessoa, previsto artigo 5º, X, da CF, e o Código Penal pune os crimes contra a honra, tipificando a calúnia, artigo138, a difamação, artigo 139. A disposição constitucional de que o Brasil é uma república democrática carrega consigo a ideia da responsabilidade dos governantes. Assim, embora devam ser garantidos privilégios aos deputados para que o Parlamento possa agir de forma livre e independente, também é verdade que o comportamento abusivo por parte dos deputados deve ser restringido.

Publicado

2024-09-09