A infração constitucional dos direitos fundamentais no tráfico de crianças e adolescentes

Autores

  • Gabriella Costa da Silva Carmo Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Flávio Wilson Mesquita Silva Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Larissa Fernanda Lemos Corrêa Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Resumo

O presente trabalho tem como estudo a infração constitucional dos direitos fundamentais no tráfico de crianças e adolescentes no Brasil e no mundo. Apesar dessa prática ser considerada um crime previsto no Art. 238 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em que “Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa”, e também no Código Penal em seu capítulo V, dispondo no art. 227 que “ Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1° Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos Pena - reclusão, de dois a cinco anos. § 3º Se o crime for cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa”, ainda constitui uma prática muito frequente e pouco falada no Brasil e no mundo. Inquestionavelmente, o assunto ganhou especial relevo com o lançamento do filme “Som da Liberdade”, em 2023, que narra o caso real de Tim Ballard, um pai e ex-agente federal que planeja resgatar crianças de uma rede de exploração sexual. Diante isso, vale mencionar, como a alta demanda pelo consumo e satisfação do prazer enfatizam o tratamento do corpo de crianças e adolescentes como uma mercadoria, um objeto de lucro. Vale salientar que o tráfico infanto-juvenil para fins de exploração sexual é a terceira modalidade mais rentável do tráfico. A comercialização do corpo é a prática mais rentável no Mercado do Tráfico de pessoas. O Princípio da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança estão implícitos no caput do art. 227 da Carta Magna, que versa sobre o dever de zelar prioritariamente pelos direitos concernentes à criança e ao adolescente: Art. 227.” É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Os objetivos específicos do trabalho são: a) compreender quais polêmicas e posicionamentos poderiam ser abordados na importante discussão acerca do tráfico infanto-juvenil no mundo; b) analisar o papel da cultura na contribuição para que os direitos fundamentais da criança e do adolescente sejam resguardados conforme o direito brasileiro legisla; c) identificar as formas de tutela existentes no país e no mundo para a prevenção da prática desse crime. Ainda haverá muitas lutas para trazer a efetivação com êxito dos direitos fundamentais, para assim proteger as crianças e adolescentes, que constantemente vem se tornando vítimas de exploração sexual.

Publicado

2024-09-09