Assédio moral e sexual no ambiente de trabalho

Autores

  • Julia Eduarda Brito Camargos Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Tiffany Teodoro Teixeira Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Resumo

O assédio moral e sexual no ambiente de trabalho é mais comum do que se imagina. Pesquisas apontam que, em média, 84% das situações constrangedoras são praticadas pelos chefes diretos das vítimas, por alguém que tenha um cargo mais elevado com maior poder hierárquico na empresa ou até mesmo pelos próprios colegas de trabalho. Embora homens também sofram com esse tipo de abuso, as mulheres são a principais acometidas por essa forma de violência no ambiente laboral. A ocorrência do assédio é capaz de causar dor e sofrimento psíquico, levando a vítima a prejuízos econômicos e sociais. As consequências dos comportamentos abusivos e ilegais vão muito além dos próprios indivíduos, corrompendo todo clima organizacional, levando à deterioração do ambiente de trabalho, perdas econômicas e redução da produtividade. O assédio moral atinge diretamente a dignidade ou a integridade psíquica ou física da vítima que sofre o abuso, sendo emocionalmente desestabilizada, conduta que expõe o trabalhador a situações humilhantes, vexatórias e constrangedoras. O assédio sexual viola a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da vítima. A intenção do assediador pode ser expressa de várias formas no ambiente de trabalho, como piadas pejorativas à sexualidade e/ ou às escolhas sexuais das pessoas, fotos de mulheres nuas, brincadeiras tipicamente sexistas ou comentários constrangedores sobre a figura do gênero oposto. Essas condutas são incompatíveis com a Constituição da República e com diversas leis que tratam da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Por isso, devem ser combatidas. A República Federativa do Brasil tem como fundamentos: a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV). É assegurado o direito à saúde, ao trabalho e à honra (art. 5º, X, e 6º). Assédio é crime. O assédio moral será caracterizado crime segundo a emenda, quando alguém ofender reiteradamente a dignidade de outro, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental no exercício de emprego, cargo ou função. A pena estipulada será de detenção de um a dois anos e multa, aumentada de um terço se a vítima for menor de 18 anos. O assédio sexual é um crime previsto no código penal no art.216-a, e a vítima deve reagir denunciando o abusador, pela lei penal, o assédio pode ocorrer pelo simples constrangimento da vítima ou pela prática de conduta de atos constrangedores. As dificuldades enfrentadas são as provas, porque em geral o assédio não é praticado em público; o assediador em regra se encontra a sós com a vítima; contudo, qualquer conduta ilegal costuma deixar vestígios, assim, nesse caso, como exemplo de provas, temos as gravações telefônicas, mensagens eletrônicas, bilhetes e, ainda, relatos de testemunhas.                  

Publicado

2024-09-11